Estatutos

Versão actualizada dos Estatutos União dos Advogados de Língua Portuguesa (UALP), aprovada por deliberação unânime na VIII Assembleia Geral da Associação, realizada em Maputo em 25 de Agosto de 2005 (Ponto 8 da Acta n.º 8 da VIII Assembleia Geral). A Associação denominava-se “Associação das Ordens e Associações de Advogados dos Países de Língua Portuguesa” na versão inicial dos Estatutos.


TÍTULO I
Denominação –Sede – Fim – Duração

Artigo 1º
(Denominação)

A Associação sem fins lucrativos adopta a denominação de “UALP – União dos Advogados de Língua Portuguesa”, sendo constituída pela Ordem dos Advogados de Angola, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pela Ordem dos Advogados de Cabo Verde, pela Ordem dos Advogados da Guiné-Bissau, pela Associação dos Advogados de Macau, pela Ordem dos Advogados de Moçambique e pela Ordem dos Advogados Portugueses (“Associação”).

Artigo 2.º
(Sede)

A Associação tem a sua sede em Portugal, no Largo de São Domingos, número catorze, freguesia da Pena, concelho de Lisboa.

Artigo 3º
(Fins)

A Associação tem como fins:
a) Promover a formação e a cultura jurídica, em especial dos associados das Ordens e Associações dos Advogados, mediante a conjugação de esforços das Associadas;
b) Promover a defesa do Estado de Direito, das liberdades e das garantias individuais;
c) Defender o prestígio e o livre exercício da advocacia.

Artigo 4º
(Duração)

A Associação durará por tempo indeterminado.

TÍTULO II
RECEITAS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 5°
(Contribuição das Associadas)

As Associadas efectuarão contribuições à Associação, de forma a garantir a esta os meios financeiros e económicos necessários ao regular desenvolvimento da sua actividade, em conformidade com o que for deliberado em Assembleia-Geral.

Artigo 6°
(Outras fontes de rendimento)

Constituem ainda eventuais receitas da Associação:
a) As receitas das reuniões ou conferências organizadas pela Associação;
b) As receitas provenientes de publicações promovidas pela Associação;
c) Os subsídios recebidos do(s) Estado(s) ou de outras entidades públicas ou privadas;
d) Todos os demais proventos derivados da promoção de iniciativas a empreender pela Associação, na prossecução dos seus fins, tal como enunciados no artigo terceiro.

Título III
ÓRGÃOS

Artigo 7º
(Direcção)

1. A Administração da Associação será assegurada por uma Direcção, composta por três Associadas, que exercerão os cargos de Presidente, Primeiro Vice Presidente e Segundo Vice Presidente.
2. Os membros da Direcção serão necessariamente Presidentes das Associadas em representação destas.
3. O mandato da Direcção será de dois anos, não podendo haver reeleição do Presidente para o mandato subsequente, observando-se, preferentemente, a rotatividade dos seus membros.
4. Os membros da Direcção serão eleitos na reunião da Assembleia Geral Anual.
5. O mandato da Direcção será de dois anos, com início a um de Janeiro e termo a trinta e um de Dezembro.

Artigo 8°
(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral Ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano civil, devendo constar da Ordem de Trabalhos a eleição da Direcção e do Conselho Fiscal.
2. A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da Direcção ou, não o sendo, por qualquer um dos Vice-Presidentes, por iniciativa destes ou a requerimento de qualquer das Associadas.
3. As Assembleias-Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Direcção ou por qualquer um dos Vice-Presidentes, neste caso a requerimento de, pelo menos, três Associadas.
4. As convocatórias serão enviadas com a antecedência mínima de dois meses contados da data designada para realização da Assembleia, devendo ser feitas por correio registado, telefax ou por qualquer outro meio que venha a ser aprovado por deliberação da Assembleia-Geral.
5. Da convocatória estipulada no número anterior constará a indicação da data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião da Assembleia-Geral, bem como a data e hora para que a Assembleia reúna em segunda convocatória.
6. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, metade das Associadas. Em segunda convocatória, deliberará com as Associadas presentes.
7. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos das Associadas presentes.
8. Para as deliberações sobre a alteração dos Estatutos, e a exclusão das Associadas é necessário o voto favorável de três quartos do número das Associadas presentes.
9. As deliberações sobre a admissão de novas Associadas exigem deliberação adoptada por unanimidade das Associadas presentes.
10. As Assembleias-Gerais serão presididas pelo Presidente da Direcção ou na sua ausência, pelo Primeiro ou Segundo Vice-Presidente respectivamente ou, na ausência destas, por quem a Assembleia-Geral designar.
11. Para as deliberações sobre a dissolução desta pessoa colectiva é necessário o voto favorável de três quartos do número de todas as Associadas.

Artigo 9º
(Conselho Fiscal)

1. Existirá um Conselho Fiscal, composto por três membros, eleitos, para mandatos de dois anos, na Assembleia-Geral que proceder à aprovação do balanço anual da Associação. Um dos membros do Conselho Fiscal, designado pela Assembleia-Geral para esse efeito, assumirá as funções de Presidente. Os membros do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes.
2. Aplica-se ao Conselho Fiscal, em matéria da representação das Associadas, o que se dispõe no Artigo sétimo, número um, referente aos membros da Direcção.

TITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10º
(Lei aplicável)

Para todos os casos não previstos nos presentes estatutos é aplicável a lei portuguesa.

Artigo 11°
(Representação das Associadas)

Nas relações com a Associação, as Associadas são representadas pelos respectivos Presidentes ou por quem, caso a caso, seja por estes indicado, excepto no que respeita à Direcção e ao Conselho Fiscal.

Artigo 12°
Exercício social

O exercício social coincide com o ano civil